Processos de recuperação judicial em que o escritório atua como administrador judicial: comunicados, prazos, assembleias e documentos para credores.
A recuperação judicial é o procedimento previsto na Lei 11.101/2005 que permite à empresa em crise reorganizar suas dívidas sob supervisão do Poder Judiciário. Para o credor, o deferimento do processamento muda a forma de cobrar: os créditos passam a ser discutidos dentro do processo, em classes, e as execuções individuais ficam suspensas.
Nos processos listados nesta página, o escritório foi nomeado pelo juízo como administrador judicial. Nessa função atua como auxiliar do Judiciário, com imparcialidade: não representa a empresa em recuperação nem os credores. Aqui reunimos os comunicados de cada caso, as datas de assembleia de credores e os documentos públicos de cada recuperação.
Comunicados, prazos, assembleias de credores e documentos de cada processo.
Recuperação judicial deferida em setembro de 2026. Edital de credores publicado; prazo de habilitações em curso.
5001234-05.2026.8.21.0019Plano aprovadoPlano aprovado em assembleia de março de 2026. Pagamentos da classe trabalhista em curso.
5007788-17.2025.8.21.0010Depois do despacho que defere o processamento, o administrador judicial publica edital com a relação de credores apresentada pela empresa. A partir dessa publicação, o credor tem 15 dias para apresentar habilitação ou divergência de seu crédito ao administrador judicial (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005).
Perder esse prazo não elimina o crédito, mas obriga a uma habilitação retardatária, com desvantagens: o credor pode ficar sem direito a voto na assembleia e sujeita-se a receber apenas o que ainda não tiver sido rateado.
Por isso vale conferir, assim que souber da recuperação, se o seu crédito foi relacionado pela empresa e se o valor e a classe estão corretos.
São 15 dias contados da publicação do edital previsto no art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, dirigidos ao administrador judicial. Depois desse prazo a habilitação é considerada retardatária e passa a tramitar como incidente, com restrição de voto em assembleia.
A assembleia vota dividida em quatro classes: créditos trabalhistas e de acidente de trabalho; créditos com garantia real; créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; e créditos de microempresa e empresa de pequeno porte. A classe define o peso do seu voto e a forma de pagamento prevista no plano.
Em regra não. O deferimento do processamento suspende as execuções contra a devedora pelo prazo de blindagem previsto em lei, e o crédito passa a ser tratado dentro da recuperação. Há exceções, como créditos posteriores ao pedido e algumas obrigações de natureza específica, que precisam ser analisadas caso a caso.
O comparecimento não é obrigatório, mas é na assembleia que o plano de recuperação é aprovado ou rejeitado. Quem não participa não vota e fica sujeito ao resultado da votação. Publicamos nesta página a data, a modalidade e o link de acesso de cada assembleia dos processos em que atuamos como administrador judicial.
Credor de uma empresa em recuperação em que atuamos como administrador judicial? Envie seus dados e documentos do crédito.
Este canal recebe pedidos de habilitação e divergência de crédito nos processos em que o escritório atua como administrador judicial. O envio não constitui contratação de advogado: o administrador judicial é auxiliar do juízo e não representa credores nem a empresa em recuperação.